Portugal

Relação do Porto invalida eleições no Sindicato dos Enfermeiros

O acórdão do TRP, transitado em julgado em 19 de março passado, confirmou a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que declarou a invalidade da convocação das eleições, inicialmente marcadas para 30 de abril de 2025, considerando que o réu, na altura presidente da Mesa da Assembleia Geral, agiu à margem dos estatutos ao convocar o ato eleitoral de forma unipessoal.

A justificar a sua decisão, o TRP sublinha que a convocação das eleições “é uma competência exclusiva” daquele órgão colegial (Mesa da Assembleia Geral) e não um ato individual do presidente da Mesa.

A Relação do Porto afirma que houve uma violação dos estatutos do sindicato, já que o ato foi ferido de invalidade por falta de competência [para o efeito] de quem o praticou, neste caso o presidente da mesa, o enfermeiro Luís Silva, que na altura liderava uma lista única.

O TRP rejeitou ainda os recursos apresentados pelos réus, considerando-os improcedentes e confirmando a suspensão imediata de eficácia de qualquer ato decorrente dessa convocatória ilegal.

“Acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão singular proferida e, em consequência, mantém-se a declaração de extinção da instância recursiva, por inutilidade superveniente da mesma”, lê-se nas conclusões do acórdão, a que a agência Lusa teve acesso.

Segundo a anterior direção do sindicato, que pediu a impugnação da eleição, esta decisão final “trava uma tentativa de consolidação de corpos gerentes através de um processo eleitoral viciado, protegendo o direito de todos os associados do Sindicato dos Enfermeiros a eleições livres e conformes à lei”.

A antiga secretária da direção do Sindicato dos Enfermeiros, Paula Maia, explicou à agência Lusa que, no cumprimento deste acórdão final, será agora pedido à Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) a destituição dos réus dos cargos (apesar de já estarem suspensos).

Nesta fase, e segundo a mesma fonte, cabe à direção anterior, a que pertence, e apesar de esta se ter demitido, ficar em gestão e marcar novo ato eleitoral num prazo de 60 dias.

Leia Também: OE condenada como litigante de má-fé em ação contra jornalistas



Noticias ao minuto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *