“O STJ considerou preenchida a especial censurabilidade e perversidade da circunstância em que o crime foi cometido, dada a forma insidiosa como o meio — veículo automóvel — foi utilizado para matar a vítima”, lê-se na nota do STJ hoje divulgada sobre a decisão do tribunal superior relativa ao caso que levou à condenação de um homem de 43 anos em junho de 2025 pelo atropelamento mortal da ex-namorada em junho de 2024.
A decisão do STJ confirma a condenação, como reincidente, do arguido condenado por um crime de homicídio qualificado e por um crime de condução perigosa do veículo.
A 06 de junho de 2024, o homicida foi de carro até ao local de trabalho da ex-companheira, em Matosinhos, esperou que ela saísse e começasse a caminhar pelo passeio e, depois, acelerou fortemente, subiu o passeio e embateu com o carro contra ela, projetando-a para a estrada.
De seguida, em manobras de avanços e recuos, passou com o veículo por cima do corpo da vítima, com especial incidência na zona da cabeça, provocando-lhe a morte.
“Não há dúvidas de que o senhor cometeu estes factos. Em 30 anos de magistratura foi a primeira vez que me confrontei com um homicídio destes”, disse a presidente do coletivo de juízes do Tribunal de Matosinhos durante a leitura do acórdão que condenou o arguido em primeira instância.
A magistrada lembrou na altura que à data do crime, o homicida estava em liberdade condicional depois de, em novembro de 2009, ter matado uma ex-namorada com uma faca em Castelo Branco, crime pelo qual foi condenado a 15 anos de prisão.
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