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Governo pode cobrar para repatriar portugueses que estão em países afetados pela guerra? A SIC Verifica

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SIC Verifica

Um português denunciou o Governo pela cobrança de 600 euros para o repatriar. No debate quinzenal da semana passada, no Parlamento, o tema esteve também em cima da mesa, com Luís Montenegro a ser confrontado com as alegadas falhas do Executivo. Sobre o assunto, fica a questão: será que o Governo pode cobrar para repatriar portugueses? A SIC Verifica.

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André Ventura trouxe a debate a comunicação “incompetente” da Embaixada de Portugal em Abu Dhabi a propósito do repatriamento de portugueses que estão no Médio Oriente. Inês de Sousa Real também confrontou o primeiro-ministro com as respostas “insuficientes” que estão a ser dadas, como por exemplo um pedido de repatriamento que teria de ser feito por e-mail.

Luís Montenegro garantiu estar em contacto com os parceiros da UE e companhias aéreas para dar resposta aos portugueses que queiram ser repatriados, deixando ainda a salvaguarda de que o Executivo está a usar “toda a capacidade” que tem para responder aos pedidos de repatriamento.

O tema abordado pela oposição tem marcado a atualidade. Na semana passada foi noticiado que um português denunciou o Governo por lhe ter pedido 600 euros para o repatriar. Em causa um e-mail em que as autoridades consulares apelam aos cidadãos nacionais para que entrem em contacto com o gabinete de emergência consular caso “desejem ser repatriados”, mas que, ao fazê-lo, “deverão assinar o compromisso de pagamento ao Estado”.

Este pedido de cobrança é legal?

Sim. O Governo português pode pagar o repatriamento de cidadãos portugueses em países afetados por uma guerra ou crise, mas isso não significa que o Estado não venha a cobrar depois.

De acordo com a legislação consular portuguesa, nomeadamente o Regulamento Consular, o Estado pode garantir apoio consular gratuito a cidadãos portugueses no estrangeiro em situações graves, incluindo ajuda e organização de repatriamento ou outras formas de assistência urgente, sendo este um serviço gratuito, mas não nos custos que o processo de repatriamento envolva.

Como estabelece a lei, existe o “princípio da gratuitidade”, mas “sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à cobrança de emolumentos consulares e ao reembolso de despesa suportada pelo Estado no âmbito de atos de proteção consular”.

No caso de se tratar de um cidadão comum com meios para regressar, espera-se que use meios próprios – como um voo comercial – para regressar. Caso isso não seja possível pelo contexto que o leva a regressar a Portugal, ou porque não tem meios económicos para regressar, o consulado pode intervir e organizar o repatriamento. No entanto, pode exigir uma declaração de reembolso (tal como é mencionado no referido e-mail).

Veja-se o que diz o artigo 32.º do Regulamento Consular: “a repatriação tem lugar em caso de: a) comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso” – entre outros critérios – e realiza-se “mediante declaração de compromisso da pessoa socorrida de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, conforme previsto no artigo 33.º”.

Existe uma exceção: este compromisso de reembolso não se verifica “quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito”.

O mesmo regulamento estipula ainda que “a repatriação poderá incluir apoio social ou sanitário à chegada quando solicitado“. Assim, o cidadão repatriado pode ter de reembolsar à posteriori as despesas suportadas pelo Estado.

E em que prazos?

De acordo com o artigo 33.º do Regulamento Consular, o cidadão repatriado deve “proceder ao pagamento do valor em dívida” no prazo de “30 dias úteis após a prestação de socorros ou da repatriação”.

Não o podendo fazer, pode “requerer o pagamento em prestações ao serviço credor, caso não possa cumprir integralmente e de uma só vez o pagamento do valor correspondente à prestação de socorros ou à repatriação”.

Quanto ao processo de reembolso, define-se ainda que “os postos e secções consulares onde foi concedida a prestação de socorros ou a repatriação devem remeter mensalmente para o competente serviço do MNE as declarações de compromisso de reembolso, devidamente assinadas e autenticadas“, assim como “despesas efetuadas e respetivos documentos comprovativos“.

A exceção acontece em “caso de insuficiência económica da pessoa socorrida”. Nesse caso, é necessária “a emissão de um documento comprovativo dessa situação, emitido pelas autoridades locais competentes para o efeito” e o mesmo deve ser remetido “ao serviço credor, acompanhando a restante documentação relativa à prestação de socorros ou repatriação”.

A SIC Verifica que é…

Segundo o Regulamento Consular, o Estado pode cobrar posteriormente os custos de repatriamento, exceto em casos de comprovada insuficiência económica. O pagamento deve ser efetuado em 30 dias úteis, podendo ser feito em prestações mediante pedido.

Envie-nos as suas dúvidas e sugestões através do Whatsapp – 925 325 121 – ou do endereço de e-mail sicverifica@sic.pt



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