O EXEMPLAR FOI ARRANCADO PELA RAIZ
Neste caso, dado que o arranque foi efetuado pelo temporal, não existe obrigação de o(a) proprietário(a) requerer a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual .
O EXEMPLAR FOI PARTIDO PELO TRONCO
Também neste caso, e pelos mesmos motivos, não existe obrigação legal de requerer o corte do exemplar que o temporal cortou.
Aconselha-se a que os danos causados por esta ação do vento sejam minimizados, através do corte do tronco executado rente ao solo, horizontal ou ligeiramente inclinado e com superfície absolutamente lisa, com a finalidade de se poder efetuar o aproveitamento da provável rebentação de toiça que, devidamente encaminhada através de seleção das varas e podas de formação, poderá rapidamente dar origem a um novo exemplar, semelhante ao danificado.
O TEMPORAL PARTIU RAMOS
Também neste caso e pelos mesmos motivos, não existe obrigação legal de requerer e obter a autorização para a poda do exemplar, prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.
Aconselha-se a que os danos causados por esta ação do vento sejam minimizados, através de intervenção na zona do ramo partido com o objetivo de se obter uma superfície lisa e inclinada entre a ruga da casca e a parte superior do colo do ramo, de forma a facilitar a escorrência de águas e facilitar a cicatrização.
Em qualquer dos casos deverá ser obtida e guardada prova de que o temporal foi o responsável pelo corte/arranque, ou retirada dos ramos (fotografia ou prova testemunhal).
Fonte: ICNF
